Júnior Campos
Cotidiano

Procurador alerta, que ausência do comprovante da vacinação da Covid-19 não impede matrícula escolar

O procurador-geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira, expediu na última sexta-feira (28), a Recomendação PGJ nº 02/2022, sobre a obrigatoriedade da imunização das crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19, face a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e recomendação das autoridades sanitárias, assim como as consequências advindas com a negativa dos pais e/ou responsáveis.

No documento, o PGJ foi enfático ao afirmar a necessidade de um trabalho conjunto. “Recomendar aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, para que intervenham junto a prefeitos, secretários de Saúde, secretários de Educação, secretários de Ação Social e Conselhos Tutelares dos respectivos municípios, objetivando garantir às crianças na faixa etária dos 5 aos 11 anos o direito à imunização contra a Covid-19, respeitada a ordem de prioridade estabelecida pelas autoridades sanitárias, conforme autorização expedida pela Anvisa quanto ao uso dos imunizantes Pfizer/Comirnaty e CoronaVac, além das expressas recomendações das autoridades sanitárias federal e estadual, nos termos do disposto no artigo 14, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente”, explicou Paulo Augusto.

Na recomendação, a orientação reforça que sejam adotadas providências no sentido de garantir que o público-alvo seja imunizado com as vacinas indicadas para a faixa etária elegida, ou seja, de 5 anos somente com o imunizante da Pfizer/Comirnaty, e, de 6 a 11 anos com os imunizantes da Pfizer/Comirnaty e da CoronaVac (desde que não imunocomprometidos nesta última hipótese), evitando assim erros vacinais e reações adversas desconhecidas dos fabricantes e autoridades sanitárias.

É importante destacar que, de acordo com a recomendação, a ausência de apresentação da caderneta de vacinação e do comprovante da vacinação da Covid-19 não impede matrícula ou frequência escolar dos alunos e alunas. Mas as instituições de ensino serão certificadas para que, em caso de descumprimento, expeçam notificação aos responsáveis legais para fazê-lo, fazendo concomitantemente a comunicação do fato ao Conselho Tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências cabíveis.

O documento também estabelece que os promotores oficiem os Conselhos Tutelares localizados nas respectivas circunscrições ministeriais, para que em caso de denúncia, notificação ou representação contra os pais ou responsáveis relativas à não oferta da vacina da Covid-19, os notifiquem para comparecimento à sede do Conselho Tutelar, aconselhando-os sobre a importância da vacinação. Após atendimento, fica determinado um prazo máximo de 15 dias, para encaminhamento ao local de vacinação.

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