A 68ª Zona Eleitoral de São José do Egito, em Pernambuco, foi palco de uma disputa acirrada entre as coligações “Com a Força da Esperança” e “Frente Popular de São José do Egito” sobre o direito de realização de eventos de campanha no distrito de Riacho do Meio. O Ministério Público Eleitoral (MPE) entrou com um pedido de providência, alegando descumprimento de um acordo firmado entre as coligações, mediado pela própria Justiça Eleitoral.
Segundo o Ministério Público, em uma reunião realizada em (02/09), as duas coligações firmaram um compromisso para dividir igualmente os espaços públicos e evitar confrontos entre os militantes. O acordo previa que, em dias ímpares, a coligação “Frente Popular de São José do Egito” teria exclusividade na zona urbana, enquanto a coligação “Com a Força da Esperança” ficaria com os dias pares. Já no distrito de Riacho do Meio, foi estabelecido que apenas a coligação que tivesse agendado previamente um grande comício poderia realizar eventos no local.
Contudo, o Ministério Público Eleitoral relatou que, em (15/09), a coligação “Frente Popular de São José do Egito” teria marcado um evento no distrito, em aparente violação ao acordo, já que a data teria sido reservada para a coligação adversária. A coligação “Frente Popular”, por sua vez, apresentou provas de que a coligação “Com a Força da Esperança” havia realizado um ato de campanha no dia anterior, no mesmo distrito, sem respeitar o acordo.
Na decisão, o juiz eleitoral destacou que, embora o direito à propaganda eleitoral seja disponível, os termos do acordo firmado entre as coligações possuem validade jurídica. Ele reforçou que a cláusula primeira do pacto, referente ao distrito de Riacho do Meio, permite a realização de eventos pela coligação que não tem a preferência do dia, desde que não haja um grande comício previamente agendado. No entanto, a cláusula deixou margem para interpretações divergentes, criando um impasse entre as partes.
Ao analisar o caso, a Justiça Eleitoral decidiu pela não concessão da tutela de urgência solicitada pelo Ministério Público. O juiz entendeu que os requisitos de “probabilidade do direito” e “perigo de dano” não estavam suficientemente presentes para justificar a medida. Além disso, foi determinado que o Comando do 23º Batalhão de Polícia Militar de Pernambuco informe, com urgência, se houve o devido protocolo de comunicação de atos de campanha pelas coligações para o distrito de Riacho do Meio.
Por fim, a decisão determinou que será garantida a realização do evento conforme a ordem de prioridade do aviso à Polícia Militar. A coligação que não tiver preferência ficará impedida de realizar qualquer evento no local sob pena de multa de R$ 5 mil e outras sanções cabíveis.