Júnior Campos
Política

TCE recomendanda à Assembleia Legislativa de Pernambuco a aprovação das contas do ex-governador Paulo Câmara

O Pleno do Tribunal de Contas emitiu parecer prévio recomendando à Assembleia Legislativa de Pernambuco a aprovação das contas do ex-governador Paulo Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2020. O relator do processo foi o conselheiro Marcos Loreto.

A análise foi realizada a partir do processo de coleta de informações e verificação de aspectos da administração estadual, abrangendo tópicos como gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, educação, saúde, segurança pública, previdência dos servidores, terceiro setor, transparência, além do monitoramento das recomendações anteriores e recomendações finais.

ll CUMPRIMENTO ll

O voto do relator (processo n° 21100644-0) aponta que a gestão observou os limites constitucionais para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, aplicando 26,99 % em educação e 16,58 % nos serviços públicos de saúde, cumprindo o mínimo constitucional que é de 25% e 12%, respectivamente.

Outro ponto destacado foi o enquadramento da Despesa Total com Pessoal, onde o Poder Executivo atingiu 45,80 % da Receita Corrente Líquida, respeitando o limite de 49% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ainda, de acordo com o voto, o Balanço Geral do Estado, contemplando os balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, observou os regramentos previstos na legislação. Além disso, foram observados os limites de endividamento e de despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em todos os quadrimestres do exercício de 2019.

ll RECOMENDAÇÕES ll

Ao final do voto, o relator fez algumas recomendações, entre elas, que sejam criados, na medida do possível, indicadores de programas que possam ser monitorados, com vistas a dar à Administração Estadual mecanismos de gerenciamento da efetividade do planejamento efetuado, assim como oferecer mecanismos para o controle social na aplicação dos recursos públicos.

Em relação à transparência pública foi recomendada a inclusão de documentos que comprovem a participação da população na construção do planejamento e plano de governo, no caso de sua ocorrência, de informações detalhadas acerca das obras públicas.

Ainda em relação à transparência, foi determinado que seja incluída a quantificação das metas físicas, passíveis de mensuração, nas ações previstas na Lei Orçamentária Anual e publicados todos os programas beneficiados com renúncia de receita de ICMS na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dar transparência a tais valores.

Também foi destacado a importância da exigência para que as Organizações Sociais de Saúde e das Organizações Sociais de demais áreas contratadas pelo Estado disponibilizem em tempo real, por meio de seus respectivos sítios eletrônicos, as informações exigidas no artigo 63 do Decreto Federal nº 7.724/2012 e no artigo 36 do Decreto Estadual nº 38.787/2012.

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