Júnior Campos
Cotidiano, Redação

TJPE mantém condenação do município de Custódia para pagar salários atrasados de professores

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação do município de Custódia para pagar o salário referente ao mês de dezembro de 2012 aos professores que atuam na rede pública da cidade.

O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônica (DJe) no dia 15 de fevereiro. O órgão colegiado negou provimento ao reexame necessário encaminhado ao 2º grau e considerou prejudicada a apelação do município.

O relator do reexame é o desembargador Alfredo Sérgio Magalhães Jambo. A decisão da Câmara manteve integralmente a sentença prolatada pela juíza de Direito, Raquel Barofaldi Bueno, na Vara Única de Custódia, em 2014. Ainda cabe recurso contra esta decisão.

Para o desembargador Alfredo Jambo, o município de Custódia não comprovou o pagamento dos salários aos profissionais e ainda alegou falta de verba para realizar a quitação do débito.

“Compulsando os autos, vê-se que os apelados, representados pelo Sindicato da categoria, alegaram não ter recebido o salário em alusão. De seu turno, o apelante não comprovou a realização do pagamento mencionado. Ao revés, no apelo, sua defesa funda-se na ausência de verba para o adimplemento da obrigação. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja privado, seja público, o recebimento do salário como contraprestação pelos serviços prestados”, escreveu.

“A verba em alusão tem caráter alimentar, que, como mencionado, recebe proteção de cunho constitucional, portanto o não cumprimento da mencionada obrigação caracteriza o enriquecimento sem causa. Não merece prosperar a alegação de não prestação do serviço, eis que não há prova nos autos a respeito”, argumentou o relator no acórdão.

Na sentença prolatada em 20 de outubro de 2014, a juíza de Direito Raquel Baforaldi destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser usada como desculpa para esse atraso dos salários.

“O Município demandado não comprovou o pagamento do salário de dezembro de 2012, nem apresentou qualquer outro fato modificativo ou extintivo do direito dos autores. Apenas alegou os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal como fato supostamente impeditivo do direito da parte autora, o que não se pode argumentar, pois em razão do princípio da impessoalidade da Administração Pública, havendo verba remuneratória de servidor municipal em atraso, o Município deve ser responsabilizado pelo pagamento”, escreveu a magistrada na decisão dos autos da Ação Coletiva Ordinária de Cobrança.

Fonte: Blog de Jamildo

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