O Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu o pedido do Município de Serra Talhada para suspender uma liminar que impedia a utilização de recursos do FUNDEB e do Salário Educação no pagamento de merenda escolar e combustíveis para transporte escolar. A decisão, assinada pelo desembargador Fernando Braga Damasceno.
O caso teve início em agosto de 2024, quando a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco determinou que administração municipal abstivesse de usar os recursos do FUNDEB e do Salário Educação para tais fins. A decisão foi tomada no âmbito de uma ação popular e previa multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Argumentos do município
O Município de Serra Talhada alegou que a manutenção da liminar poderia causar grave lesão à ordem e à economia públicas. Segundo a defesa, a proibição comprometeria serviços essenciais, como o transporte e a alimentação escolar, afetando diretamente os estudantes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.
Além disso, a gestão municipal argumentou que a utilização dos recursos era legal, citando dispositivos das leis 14.113/2020 e 9.394/96, que permitem o uso do FUNDEB em despesas de transporte escolar. A defesa também afirmou que os recursos do Salário Educação podem financiar ações relacionadas à manutenção da educação básica, como programas suplementares de alimentação.
O município destacou ainda que a interrupção abrupta desses pagamentos afetaria a economia local, gerando impacto negativo em fornecedores e trabalhadores, além de aumentar os custos financeiros e administrativos.
Decisão do TRF5
Segundo a decisão, não foram apresentados elementos que comprovassem a incapacidade financeira do município para arcar com as despesas de merenda e combustível sem o uso dos recursos do FUNDEB e do Salário Educação.
O magistrado ressaltou que a decisão inicial não impede o uso do FUNDEB e do Salário Educação em despesas vinculadas à educação, mas apenas nas finalidades específicas de compra de merenda escolar e combustíveis, que não são consideradas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Além disso, a decisão apontou que despesas como aquisição de combustíveis podem ser custeadas por outros programas, como o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). Quanto à alimentação escolar, a Lei nº 9.394/96 deixa claro que esses gastos não se enquadram como despesas de manutenção do ensino.
O desembargador também destacou a ausência de justificativa por parte do município para a demora de quatro meses em apresentar o pedido de suspensão, considerando que a decisão inicial foi proferida em agosto de 2024 e o recurso só foi apresentado em dezembro.
Impactos e desdobramentos
Com a manutenção da liminar, a gestão municipal deverá buscar alternativas para custear as despesas de merenda e combustível sem recorrer aos recursos do FUNDEB e do Salário Educação. A decisão pode abrir precedentes para discussões em outros municípios sobre a aplicação desses recursos, reforçando a necessidade de observância às legislações vigentes.
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