O juiz Bruno Querino Olimpio tomou a decisão de absolver e liberar dois jovens que haviam sido detidos sob a acusação de estupro em Carnaíba, no Pajeú.
O incidente ocorreu em fevereiro deste ano, quando dois homens foram presos em flagrante na cidade de Carnaíba, acusados de estuprar uma jovem de 19 anos, residente na zona rural do município de Flores.
A confirmação do ocorrido foi feita na época pela Polícia Civil, que não divulgou os nomes dos acusados. Segundo relatos, o crime aconteceu durante uma das atividades carnavalescas, onde um dos rapazes teria abordado a jovem, levando-a para um local isolado, enquanto outro indivíduo se juntou a eles, e contra a vontade dela, ambos cometeram o ato. Os dois permaneceram detidos após uma audiência de custódia no plantão judiciário em 11 de fevereiro.
Um menor de idade que estava presente na festa junto com os dois maiores não teve envolvimento no estupro, de acordo com autoridades. Tanto os acusados quanto a vítima confirmaram isso de forma unânime. O menor estava na festa com os outros dois, mas não os acompanhou até o local do crime.
O Ministério Público também solicitou a absolvição dos jovens, argumentando a falta de elementos que comprovassem o crime.
No encerramento das alegações, o promotor Thiago Barbosa ressaltou que as testemunhas afirmaram ter presenciado o ato sexual, porém não viram a vítima demonstrar sinais de estar em uma situação de abuso sexual ou incapaz de pedir ajuda.
Entretanto, o juiz considerou que não havia “prova sólida e convincente do crime”. Ele alegou que, pelo contrário, havia fragilidade nas evidências apresentadas. Segundo a lei, quando isso ocorre, a decisão deve ser favorável ao réu, conforme o princípio do “in dubio pro reo”.
Além disso, o magistrado questionou a consistência do depoimento da vítima, afirmando que ele não confirmou de forma definitiva a falta de consentimento no ato, mesmo reconhecendo a importância do testemunho da vítima em casos de natureza sexual, de acordo com jurisprudência do TJPE.
Ele considerou o depoimento da vítima em juízo como “não suficientemente sólido, coerente e em consonância com outras provas apresentadas nos autos para comprovar a falta de consentimento na relação sexual com os acusados”.
Além disso, ele classificou a prova coletada como “frágil, inconsistente e controversa”, não sendo suficiente para embasar uma condenação.
O juiz também observou que o laudo sexológico, juntamente com o depoimento do perito, “não apresentou elementos de violência ou grave ameaça antes, durante ou após o ato sexual”. Ou seja, não havia evidências de violência física além do próprio ato sexual.
Ele ainda enfatizou que as provas obtidas durante a investigação policial não necessariamente podem sustentar uma condenação.
O juiz citou jurisprudência sobre a insuficiência de indícios coletados durante o inquérito policial, especialmente as confissões dos réus e a delação dos corréus, que não foram corroboradas por evidências judiciais, uma vez que essas confissões e delações foram retratadas, e não foram apresentados outros elementos probatórios para apoiar a condenação, fundamentando sua decisão no princípio do “in dubio pro reo”.
Por Júnior Campos, com informações de Nill Júnior