A Cautelar foi emitida monocraticamente no último dia 07 de setembro, tendo como interessado o presidente da Comissão Permanente de Licitação, Gabriel dos Santos Barreto.
A decisão do relator teve como base uma representação da empresa PUBLIC – Assessoria e Consultoria em Gestão Pública, e posterior análise técnica realizada pela Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação do TCE, que apontou indícios de irregularidades no edital como ausência de estudo técnico preliminar; elaboração de pesquisa de mercado sem considerar os preços praticados em contratações públicas; suspeita de direcionamento e similaridade do Termo de Referência e Edital com o de outros municípios.
Além disso, também foi apontado que a modalidade de licitação Tomada de Preços para o objeto licitado não reflete a orientação dos Tribunais de Contas e da nova Lei de Licitações, já que o tipo de licitação “técnica e preço” não é compatível com o objeto licitado, por não se tratar de serviço predominantemente intelectual.
Por estes motivos, e também destacando o “perigo da demora”, pois os indícios de irregularidades graves na licitação indicam que provavelmente houve restrição à competitividade e não se assegurou ao Poder Público a obtenção da proposta mais vantajosa, a Primeira Câmara referendou, por unanimidade, a Medida Cautelar.
O relator determinou à diretoria de Controle Externo do TCE a abertura de uma auditoria especial para aprofundamento das questões apreciadas.