Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE) e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) reafirmaram entendimento acerca do pagamento de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) aos profissionais de educação do Estado.

A partir de consulta realizada pela prefeitura da cidade de Primavera, o Pleno foi unânime ao voto do conselheiro Valdecir Pascoal, relator do caso, que teve como base o estudo realizado pelo procurador de Contas Gilmar de Lima, titular da 3ª Procuradoria de Contas.

Na consulta, foram realizados uma série de questionamentos acerca dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, tendo sido reafirmado o entendimento da casa quanto à inaplicabilidade da subvinculação obrigatória (60% da receita aos profissionais magistério) e à impossibilidade de realização de rateios em forma de abono (criação de verbas na Folha de Pagamento) com o valor principal da receita.

Segundo o órgão, ressaltou-se que não há impedimento de que estes abonos sejam criados com recursos dos juros moratórios, sendo certo que a lei local deverá regulamentar a natureza jurídica da verba, que será determinante para a incidência (ou não) de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

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